STJEDcl no AgInt no AREsp 2.548.381
Ausência de vícios: omissão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Omissão
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.
2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, conclui pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando corretamente o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. A alegação de que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de legislação local (Lei estadual 15.717/2021) foi devidamente enfrentada, consignando-se que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a sucessão empresarial e a responsabilidade da recorrente exigiria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório e na interpretação de direito local, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.