STJREsp 2.218.738
Associação de moradores: contribuição associativa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Associação de moradores
- Contribuição associativa
- Natureza jurídica distinta da obrigação condominial
- Título executivo
- Não configuração
- Rol taxativo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 784 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É assente o entendimento no STJ no sentido de que o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote em condomínio de fato e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES