Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.028.039

Publicação ofensiva em rede social: retratação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Publicação ofensiva em rede social
  • Retratação
  • Danos morais
  • Pessoa jurídica.
  • Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
  • Revisão de matéria fático-probatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. RETRATAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) se é possível a revisão do acervo fático-probatório para reformar a decisão que concluiu pela ausência de comprovação do dano alegado e afastou a responsabilidade civil do agravado.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apreciando a demanda de forma clara e precisa, sem omissão, obscuridade ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A ausência de menção a um argumento específico não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgamento.

6. A pretensão de revisão do acervo fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.