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Jurisprudências

STJAgInt no TP 1.796

Renúncia ao mandato: representação processual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Renúncia ao mandato
  • Representação processual
  • Irregularidade não sanada
  • Intimação
  • Presunção de validade
  • Dever de manter atualizado o endereço informado nos autos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da necessidade dos pressupostos processuais estarem presentes durante todo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à parte providenciar a devida regularização da representação, ainda nos casos em que houver renúncia de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso apresentado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.168.706/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).

2. Hipótese que que os advogados do ora Agravante noticiaram a renúncia ao mandato que lhes foram outorgado. Concedido prazo para a regularização da representação processual, o vício não foi corrigido pelo Agravante.

3. O não saneamento da irregularidade da representação processual torna impositivo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil.

4. O art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil prevê como dever da Parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

5. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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