STFRcl 77.119 AgR
Ausência de aderência: negativa de seguimento
Relator(a): Edson Fachin
- Ausência de aderência
- Negativa de seguimento
- Não observância
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADPF 828. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DA PARTE AGRAVANTES DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Decisão agravada que nega seguimento à ação ante a ausência de identidade material entre a questão objeto da reclamação e aquela discutida na ADPF 828.
II - QUESTÃO DISCUTIDA
2. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.