STJAREsp 3.063.924
Cumprimento de sentença: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Princípio da dialeticidade
- Multa do art. 523 do CPC
- Depósito da parte incontroversa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 523 DO CPC. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ quanto à violação ao art. 523 do CPC e da prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (alínea "c"), em razão do óbice verificado na alínea "a". A parte agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, além de reiterar a violação aos arts. 489, 1.022 e 523 do CPC e a existência de divergência jurisprudencial. Requer a concessão de efeito suspensivo.
2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base em múltiplos fundamentos, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ e a ausência de impugnação específica ao fundamento da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e usurpação de competência do STJ; (ii) a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à violação ao art. 523 do CPC; (iii) a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (alínea "c") em razão do óbice verificado na alínea "a"; e (iv) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A aplicação da Súmula 83/STJ foi correta, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC incidem apenas sobre o saldo remanescente, quando há pagamento parcial da dívida no prazo legal.
8. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não procede, pois os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito.
9. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si.
10. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.