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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.627

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas limitou-se a apresentar argumentação genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A legislação processual, nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incluindo a Súmula 182/STJ, estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.

7. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentação robusta e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem o necessário cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial.

8. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de impugnação específica e suficiente, o que justifica sua manutenção.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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