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Jurisprudências

STJAREsp 2.373.530

Indeferimento de produção de prova oral: rol taxativo do art. 1.015 do CPC

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento de produção de prova oral
  • Rol taxativo do art. 1.015 do CPC
  • Taxatividade mitigada
  • Não aplicável
  • Cerceamento de defesa não configurado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), sob o fundamento de que tal decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova oral, relacionado ao mérito do processo, configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC ou da tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 369 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento futuro, afastando a aplicação da tese da taxatividade mitigada.

4. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões essenciais para a resolução da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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