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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.785.527

Intempestividade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se o recurso foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense.

III. Razões de decidir

3. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 4. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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