STJAREsp 3.286.935
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Alegações de intempestividade da apelação e de coisa julgada
- Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 371 e 489 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DE COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 507 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, deduzindo teses de intempestividade da apelação adversa, formação de coisa julgada e reconhecimento da prescrição.
2. A indicação dos arts. 371 e 489 do CPC, voltados à apreciação das provas e à fundamentação das decisões, não contém comando normativo apto a infirmar, de modo específico, a tese de intempestividade da apelação, configurando deficiência de fundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
3. As alegações de coisa julgada e de prescrição, pautadas nos arts. 507 e 921, III, do CPC, foram deduzidas de forma genérica, sem particularização do conflito normativo com o acórdão recorrido, incidindo, ainda, ausência de prequestionamento quanto ao art. 507 do CPC. Incidência das Súmulas n. 284 do STF e, por analogia, 282 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.