STJAgInt no AREsp 2.420.499
Suspensão do processo individual: mera reiteração das teses recursais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Suspensão do processo individual
- Mera reiteração das teses recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. TEMA 60/STJ E TEMA 675/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS.
1. Nas ações de despejo relacionadas a macrolide objeto de ação civil pública, aplica-se a orientação consolidada nos Temas 60/STJ e 675/STF, que determinam a suspensão das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva.
2. É inviável o agravo interno que se limita a reproduzir os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente o principal fundamento da decisão agravada, notadamente a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ e STF ao caso concreto.
3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando o agravo interno deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das teses recursais já analisadas e rejeitadas.
4. A ausência de argumentos específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada não autoriza sua reforma, devendo ser mantida integralmente a decisão que suspendeu o processo individual em conformidade com a jurisprudência dominante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.