Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.420.499

Suspensão do processo individual: mera reiteração das teses recursais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Suspensão do processo individual
  • Mera reiteração das teses recursais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. TEMA 60/STJ E TEMA 675/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS.

1. Nas ações de despejo relacionadas a macrolide objeto de ação civil pública, aplica-se a orientação consolidada nos Temas 60/STJ e 675/STF, que determinam a suspensão das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva.

2. É inviável o agravo interno que se limita a reproduzir os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente o principal fundamento da decisão agravada, notadamente a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ e STF ao caso concreto.

3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando o agravo interno deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das teses recursais já analisadas e rejeitadas.

4. A ausência de argumentos específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada não autoriza sua reforma, devendo ser mantida integralmente a decisão que suspendeu o processo individual em conformidade com a jurisprudência dominante.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.