STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 771
Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
- Ausência de probabilidade
- Indeferimento da gratuidade de justiça
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, ante a atração do enunciado da Súmula n. 7/STJ à pretensão recursal, que busca a revisão do indeferimento da justiça gratuita na origem, a qual se baseou na constatação de vasto acervo de bens aptos a suportar as custas processuais.
3. "[...] vasto e milionário patrimônio (vide DIRPF na mov. 1, arq. 5), a qual indica renda mensal comprovada aproximada de oito mil reais; onze casas residenciais em seu nome; três lotes, quatro fazendas; uma gleba de terra, veículos; trator; rebanho; máquinas agrícolas [...]"; "Espólio [...] formado por significativo patrimônio - vide primeiras declarações juntadas na mov. 12, arq. 3: 728 cabeças de gado; 15 imóveis (dentre eles urbanos, rurais, edificados ou não); veículos; implementos agrícolas (tratores, plantadeiras, etc); joias e numerários, não quantificados, depositados em contas bancárias individuais e em conjunto [...]" Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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