STJAREsp 2.787.919
Revisão de cláusulas contratuais e quadro fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão de cláusulas contratuais e quadro fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 355, inciso I, 369, 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º, do CPC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de anular as decisões de mérito proferidas pelas instâncias ordinárias e reabrir a instrução em demanda que discute relação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, à luz das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pode ser conhecido para revisar cláusulas contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de Origem, o qual entendeu pela ausência de justo motivo para resolução contratual e pela possibilidade de aplicação das penas previstas em contrato para a hipótese de resilição.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 5 do STJ veda a análise de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, limitando-se este à aplicação do direito federal.
6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
7. Decisão recorrida a qual, entendendo pela suficiência do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que o simples desinteresse na manutenção do contrato não constitui justo motivo para sua resolução, buscando a agravante, na verdade, exercer a faculdade de resilição em desacordo com as disposições previamente ajustadas.
8. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil.
9. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.