STFRcl 93.381 AgR
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- ADC nº 16/DF
- RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246)
- RE nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118)
- Inobservância
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. ADC nº 16/DF. RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246). RE nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118). Inobservância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, tendo em vista a imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, sem a devida comprovação de culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não de descumprimento aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADC nº 16/DF, do RE nº 760.931/DF (Tema RG nº 246) e do RE Nº 1.298.647/SP (Tema RG Nº 1.118), pela autoridade reclamada.
III. Razões de decidir
3. O ajuizamento da reclamação pelo descumprimento dos Temas RG nº 246 e nº 1.118, conjuntamente com a ADC nº 16/DF, afasta a exigência prevista no inc. II do § 5º do art. 988 do CPC.
4. A Justiça do Trabalho imputou responsabilidade subsidiária automática ao ente público na tomada de serviços terceirizados, sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), revelando inobservância ao que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e, mais recentemente, no RE nº 760.931- RG/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral).
5. Inexistência de apontamento claro e objetivo sobre eventual situação de reiterada e sistemática negligência na fiscalização do contrato, podendo a motivação apresentada, de natureza genérica, servir para qualquer processo judicial em que tenha ocorrido inadimplemento de obrigações trabalhistas.
6. Ausência de menção acerca de possível prova especificamente detalhada sobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.