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Jurisprudências

STJAREsp 2.837.072

Regulamento aplicável (tema 907/STJ): redutor de 10%

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Regulamento aplicável (tema 907/STJ)
  • Redutor de 10%
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGULAMENTO APLICÁVEL (TEMA 907/STJ). REDUTOR DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº 81.240/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de cobrança envolvendo suplementação de aposentadoria, cálculo da renda mensal inicial, redutor de 10% e alegação de inaplicabilidade do redutor etário a quem aderiu antes de 1º/1/1978.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 ao manter redutor etário; (ii) o acórdão distinguiu corretamente o Tema 907/STJ do debate sobre o redutor; (iii) estão presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao prequestionamento.

3. O regulamento aplicável à renda mensal inicial é o vigente na elegibilidade, conforme a orientação firmada (Tema 907/STJ). A incidência do redutor de 10% é válida quando prevista no regulamento vigente na concessão.

4. A tese sobre ingresso anterior à vigência do Decreto nº 81.240/1978 foi reputada inovação recursal e não foi debatida, faltando prequestionamento. Sem embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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