STJAgRg no HC 1.037.609
Indulto natalino: requisitos não preenchidos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Indulto natalino
- Requisitos não preenchidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O agravante não preenche o critério temporal exigido nem se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015.
3. A aposentadoria por invalidez, decorrente de transtornos mentais para o exercício do cargo de Delegado de Polícia, não implica, automaticamente, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. As instâncias ordinárias ressaltaram que o reeducando demonstrou aptidão durante a execução penal, uma vez que trabalhou e estudou no curso do cumprimento da pena, inclusive com participação em cursos de qualificação profissional, bem como com a solicitação para exercer atividades administrativas e prestar concurso público, o que evidencia a inexistência de impedimentos de longo prazo aptos a limitar a participação plena e efetiva do agravante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto, ato discricionário e privativo do Presidente da República, e é vedada a extensão do benefício a hipóteses não contempladas no decreto, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.