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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.957.283

Alegada omissão inexistente: decisão fundamentada, ainda que sucintamente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada omissão inexistente
  • Decisão fundamentada, ainda que sucintamente
  • Efeitos infringentes inviáveis
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, no qual se aplicou o art. 382, § 4º, do CPC para reconhecer a irrecorribilidade de atos praticados em produção antecipada de provas e, ao final, conhecer e negar provimento ao recurso especial. A embargante alega omissão por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que sua participação só ocorreu após a juntada do laudo, sem nova oportunidade de manifestação, com respostas periciais inconclusivas e sentença proferida de plano. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há vício de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC e se é juridicamente possível ampliar a recorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC para alcançar a negativa de complementação de perícia em produção antecipada de provas, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos são tempestivos, porém não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, em conformidade com o art. 93, IX, da CF.

4. A jurisprudência do STJ admite, à luz do contraditório, mitigação da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC apenas para questões de ordem pública (legitimidade, interesse de agir e cabimento) e para assegurar contraprova, não abrangendo a hipótese de complementação de perícia previamente deferida.

5. No caso, as razões veiculam inconformismo com o mérito do entendimento adotado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração e com a excepcionalidade de efeitos infringentes. IV DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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