STJAgInt no AREsp 2.692.202
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Alegação genérica de violação a lei federal
- Razões recursais deficientes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Reconsidera-se a decisão da Presidência de não conhecimento do agravo se constatado que houve, de fato, impugnação de toda a decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
2. São deficientes as razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, quando a parte afirma, simploriamente, encontrar-se violado um dispositivo de lei federal, sem especificar se é o seu caput, incisos ou parágrafos.
3. O especial é um recurso de índole extraordinária, requerendo para o seu conhecimento o atendimento de requisitos específicos e próprios, entre os quais a indicação precisa e clara de qual ou quais preceitos normativos foram violados.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.