STJAgInt no REsp 2.229.691
Princípio da não surpresa: fundamento jurídico, e não legal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Princípio da não surpresa
- Fundamento jurídico, e não legal
- Inexistência de vício
- Inviabilidade na via especial
- Dissídio sem cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO JURÍDICO, E NÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Princípio da não surpresa do art. 10 do Código de Processo Civil. O conhecimento geral da lei é presunção absoluta. Precedentes: EDcl no REsp 1.280.825/RJ e AgInt no AREsp 1.044.597/MS.
2. A Corte local assentou a ausência de interesse de agir na hipótese de mera obtenção de segunda via, possível por via extrajudicial, inclusive pelo SERP, sem lesão concreta a direito, mantendo a extinção do feito.
3. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se examina em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico. Paradigmas versam sobre ações de retificação e suprimento, distintas do pedido de segunda via.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.