STJAgInt no AREsp 3.106.043
Cumprimento de sentença: extinção pela satisfação da obrigação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Extinção pela satisfação da obrigação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inobservância da ordem de penhora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos, solucionando integralmente a controvérsia.
2. A alteração das conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de violação à coisa julgada e à adequação da penhora realizada para a satisfação do crédito, exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.