STJEDcl no REsp 1.897.693
Inexistência de omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da não ocorrência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de violação do princípio da não surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao termo final da prescrição (propositura da ação ou citação), configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC, com pedido de anulação do acórdão dos embargos declaratórios do TJGO e retorno dos autos para manifestação expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
4. Não cabem os embargos de declaração quando, ausente omissão ou outro vício passível de ser sanado, a parte embargante apenas demonstra a sua mera insatisfação com o resultado do julgamento.
5. Segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte embargante apenas demonstra a insatisfação com o resultado do julgamento. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025; CC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 106; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.714/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte embargante apenas demonstra a insatisfação com o resultado do julgamento. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.