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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.374

Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
  • Princípio da dialeticidade
  • Ausência de ataque ao óbice da súmula n. 7/STJ
  • Insurgência limitada à súmula n. 83/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e dos óbices da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

2. Na espécie, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento amparada em dois fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a legitimidade processual da exequente individual de sentença coletiva; e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A parte agravante não enfrentou o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a combater a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", além do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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