Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.009.746

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

3. A parte agravada não se manifestou, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

5. O relator pode decidir monocraticamente pela inadmissibilidade do recurso ou pela aplicação da jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.

6. A ausência de fundamentação específica ou a mera menção genérica a dispositivos legais, sem explicitar a contrariedade ou negativa de vigência, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que prevê o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.