STJREsp 2.235.063
Competência: declínio para outra comarca
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Propriedade Intelectual
- Competência
- Declínio para outra comarca
- Prevalência do melhor interesse da criança
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA OUTRA COMARCA. ART. 147, I, ECA. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A competência para processar ações de interesse de menor deve observar, em princípio, o domicílio do detentor da guarda, nos termos do art. 147, I, do ECA, e da Súmula 383/STJ, de modo a assegurar a efetiva proteção do melhor interesse da criança.
2. No caso concreto, a criança estava sob guarda provisória da tia paterna em Criciúma/SC, tornando inadequado o declínio de competência para a Comarca de Lagoa Vermelha/RS.
3. Recurso Especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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