STJAREsp 2.911.032
Incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356/STF
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356/STF
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 240, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução de título extrajudicial, no qual se debateu prescrição e alegada aplicação do art. 240, § 3º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 240, § 3º, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. A matéria relativa ao art. 240, § 3º, do CPC não foi objeto de debate no Tribunal catarinense, tampouco foi suscitada em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Ficam prejudicadas as alegações de dissídio jurisprudencial quando não se conhece do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão de óbices sumulares incidentes sobre o mesmo ponto jurídico.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.