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Jurisprudências

STJAREsp 3.256.761

Cumprimento de sentença: natureza terminativa da decisão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, em processo oriundo de agravo interno em agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e não fazer e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência.

3. A Corte de origem concluiu que o ato que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença e é recorrível por apelação, reconheceu erro grosseiro e afastou a fungibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto seria cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença; (ii) saber se ocorreu ofensa dos arts. 5, caput, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por deficiência de fundamentação e restrição ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se se caracteriza divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se examinam as alegações de ofensa dos arts. 5, caput, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porque a apreciação de matéria constitucional refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza de sentença do ato que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cabível apelação e afastada a fungibilidade diante de erro grosseiro.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer como sentença o ato que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a fungibilidade por erro grosseiro. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma questão. 3. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.029, §1º e 98, §3º; CF, arts. 5, caput, LIV, LV, 93, IX e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.997.089/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer como sentença o ato que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a fungibilidade por erro grosseiro. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma questão. 3. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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