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Jurisprudências

STJAREsp 2.820.659

Suspensão do processo: prazo máximo de seis meses

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES. ART. 313, II, §4º, DO CPC. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. A questão acerca da suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas no recurso especial, visto que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 356/STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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