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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.914.511

Princípio da dialeticidade: incidência da súmyla 182 do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMYLA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustentou que o recurso especial desenvolveu com clareza suas teses jurídicas centrais, impugnando a aplicação da Súmula 7/STJ ao alegar prescrição intercorrente e defendendo a validade de cláusula contratual de renúncia ao direito de regresso, sem necessidade de reexame fático-probatório ou interpretação contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do STJ.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

6. No caso, o agravo interno limitou-se a reafirmar teses genéricas sobre prescrição intercorrente e validade de cláusula contratual, sem enfrentar de modo concreto e individualizado os fundamentos impeditivos destacados na decisão recorrida, como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação contratual.

7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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