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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.182.143

Justiça gratuita: deserção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que: (i) indeferiu pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação tempestiva da hipossuficiência; (ii) declarou a deserção da apelação por ausência de preparo; e (iii) aplicou multas com base nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios e agravo interno manifestamente improcedente.

2. O agravante sustenta que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, requer o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial, aponta violação dos arts. 99, § 2º, e 139, VI, do CPC, e insurge-se contra as multas processuais, alegando ausência de fundamentação concreta quanto ao caráter protelatório, invocando a Súmula 98/STJ.

3. O acórdão recorrido assentou, como premissas fático-processuais: (a) concessão de prazo adequado para comprovação da hipossuficiência; (b) ausência de apresentação tempestiva dos documentos exigidos; (c) inexistência de justa causa para a dilação pretendida; (d) possibilidade de obtenção dos documentos no prazo; (e) finalidade protelatória dos embargos de declaração; e (f) improcedência manifesta e intuito protelatório do agravo interno na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreciação das alegadas violações dos arts. 99, § 2º, e 139, VI, do CPC prescinde do reexame do conjunto fático-processual fixado pelas instâncias ordinárias, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o indeferimento da justiça gratuita, a declaração de deserção e o indeferimento da dilação de prazo violaram as referidas normas processuais; e (iii) saber se as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC carecem de fundamentação concreta quanto ao caráter protelatório, à luz da Súmula 98/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal demanda substituição dos juízos concretos formulados pelo Tribunal de origem acerca da adequação de prazo, suficiência da justificativa, existência de justa causa, facilidade de obtenção dos documentos e finalidade dos recursos anteriormente manejados, o que implica revolvimento do contexto fático-processual, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O art. 139, VI, do CPC autoriza a adequação de prazos às necessidades do conflito, condicionada à avaliação, pelo julgador, das particularidades do caso e da efetiva necessidade; a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de justa causa para a dilação e pela possibilidade de obtenção dos documentos no prazo não pode ser revista na via especial sem reexame de fatos.

7. Não há violação do art. 99, § 2º, do CPC, pois foi assegurada prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência, não utilizada tempestivamente; afirmar o contrário exigiria reconhecer a inadequação da oportunidade concedida e a suficiência da justificativa, o que demanda revolvimento da moldura fática.

8. As multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, foram aplicadas com base em circunstâncias concretas do processo e no comportamento da parte, com reconhecimento do caráter protelatório pela instância ordinária; a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ, e a Súmula 98/STJ não autoriza, na via especial, desconsiderar a finalidade procrastinatória sem novo exame das circunstâncias do recurso.

9. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c", dada a impossibilidade de aferição de similitude fática quando a solução depende das particularidades do histórico processual de cada demanda.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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