STFHC 258.438 AgR
Progressão de regime: requisito subjetivo
Relator(a): Nunes Marques
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Não preenchimento
- Inadequação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante aponta ilegalidade na negativa de progressão de regime e requer o abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na negativa de progressão de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para que o executado obtenha o benefício da progressão de regime, é necessário o atendimento aos requisitos objetivo (tempo de pena) e subjetivo (aptidão para retornar ao convívio social), previstos no art. 112 e parágrafos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
5. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – presença do requisito subjetivo para a progressão –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.