STJAREsp 3.148.957
Tempestividade recursal: indisponibilidade do sistema projudi
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
- Indisponibilidade do sistema projudi
- Necessidade de comprovação por documento idôneo
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROJUDI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Compete à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, feriado local ou causa de suspensão/prorrogação de prazo por documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º).
2. A indisponibilidade de sistema eletrônico, quando invocada para justificar a tempestividade, deve ser demonstrada por prova hábil; alegações genéricas, prints de tela, notícias extraídas da internet ou indicação automática de prazo pelo sistema não suprem a exigência.
3. Intimada para comprovar a causa de prorrogação, a parte permaneceu silente quanto ao ponto, operando a preclusão consumativa; a juntada posterior de documento no agravo é extemporânea.
4. O prazo para o recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º); iniciando-se em 23/5/2025 e ausente comprovação idônea de prorrogação, encerrando-se em 12/6/2025, o protocolo em 13/6/2025 é intempestivo.
5. Inexistência de erro inequívoco induzido por informação oficial apto a afastar o ônus legal de comprovação ou a atrair o princípio da confiança.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, mantida a decisão de inadmissibilidade por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.