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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 184.787

Advogado investigado: busca e apreensão em escritório de advocacia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Advogado investigado
  • Busca e apreensão em escritório de advocacia
  • Cadeia de custódia
  • Extração e análise de dados de dispositivos eletrônicos
  • Estatuto da OAB
  • Acompanhamento pela OAB e pelo advogado investigado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO INVESTIGADO. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. ESTATUTO DA OAB. LEI N. 14.365/2022. ACOMPANHAMENTO PELA OAB E PELO ADVOGADO INVESTIGADO. OBRIGATORIEDADE APENAS NA FASE DE ANÁLISE DOS DADOS. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO NA EXTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. CÓDIGO HASH. SUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE DOS DADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A leitura isolada e literal que a defesa faz do § 6º-D, para sustentar que a presença da OAB seria obrigatória já na extração dos dados, não se sustenta quando contrastada com o conjunto dos dispositivos legais. Os §§ 6º-F e 6º-G utilizam reiteradamente a locução "análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento" e "serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos". A locução "em todos os atos", inserida no § 6º-F, diz respeito aos atos de análise, e não a uma fase anterior de extração mecânica dos dados.

2. A distinção técnica entre extração e análise é reconhecida pela própria autoridade policial e referendada pelo Juízo de primeira instância: a extração é procedimento técnico-pericial de cópia fiel do conteúdo do dispositivo, sem exame de conteúdo; a análise é a fase subsequente, em que os dados extraídos são efetivamente examinados quanto ao seu conteúdo. É nessa segunda fase que reside o risco concreto de acesso a informações protegidas pela inviolabilidade profissional, e é exatamente para ela que a lei concentra as garantias de acompanhamento.

3. A presença da OAB e do investigado na fase de análise cumpre função específica e insubstituível: assegurar que dados relativos a outros clientes e a outros processos (que não guardam pertinência com a investigação) sejam identificados e excluídos antes que integrem o acervo probatório. Essa triagem é necessariamente posterior à extração, pois pressupõe o exame do conteúdo.

4. A declaração de nulidade de ato processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto para a parte que a requer (princípio pas de nullité sans grief), consagrado no art. 563 do CPP e na Súmula n. 523 do STF.

5. No caso concreto, o agravante não demonstrou, concretamente, qual dado protegido pela inviolabilidade profissional haveria sido acessado ou utilizado indevidamente pela autoridade policial durante a extração. Limitou-se a argumentar, em abstrato, que a ausência de acompanhamento seria suficiente para caracterizar o vício. A nulidade da extração, por si só, desacompanhada de qualquer evidência de que houve efetivo acesso ao conteúdo do material ou de que dados não pertinentes à investigação foram utilizados, configuraria sanção desproporcional que esvaziaria, na prática, a possibilidade de investigação de crimes praticados por advogados, resultado que a lei certamente não pretendeu. O código hash é mecanismo de verificação de integridade reconhecido na praxe forense digital e expressamente referenciado como suficiente na jurisprudência desta Corte e na legislação sobre cadeia de custódia (cf. arts. 158-A a 158-F do CPP), de modo que qualquer alteração do conteúdo do dispositivo implicaria mudança no código alfanumérico registrado no laudo pericial, o que seria prontamente identificado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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