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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.648.120

Intempestividade de recurso especial: nulidade de algibeira

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante alegou tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando que o prazo foi influenciado por feriado local, e invocou a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que autoriza a correção de vício formal relacionado à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição.

3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade processual, considerando que o agravante omitiu seu estado civil durante o processo, afastando o litisconsórcio passivo necessário e aplicando o conceito de "nulidade de algibeira".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vício formal relacionado à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso; e (ii) saber se a alegação de nulidade processual, feita após resultado desfavorável, configura nulidade de algibeira, rechaçada pela jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, conforme Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.

6. A jurisprudência do STJ rechaça a nulidade de algibeira, que ocorre quando a parte deixa de arguir suposto vício atempadamente, utilizando-o como estratégia processual após resultado desfavorável, em afronta à boa-fé processual.

7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente que o agravante agiu de forma voluntária e consciente, omitindo informações relevantes e impondo empecilhos ao processo, afastando a nulidade alegada.

8. A análise da matéria fático-probatória necessária para modificar o entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vício formal relacionado à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso, desde que a situação não tenha transitado em julgado. 2. A nulidade de algibeira, caracterizada pela arguição tardia de vício processual após resultado desfavorável, é rechaçada pela jurisprudência do STJ, mesmo em hipóteses de nulidade absoluta. 3. A análise de matéria fático-probatória necessária para modificar entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 1º, I, II, III e IV; 114; 115; 276; 278; 1.003, § 6º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.074/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

Tese

1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 permite a correção de vício formal relacionado à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso, desde que a situação não tenha transitado em julgado. 2. A nulidade de algibeira, caracterizada pela arguição tardia de vício processual após resultado desfavorável, é rechaçada pela jurisprudência do STJ, mesmo em hipóteses de nulidade absoluta. 3. A análise de matéria fático-probatória necessária para modificar entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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