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Jurisprudências

STJAREsp 3.075.287

Razões do agravo que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegações genéricas, deixando de impugnar, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade.

3. Incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto não houve refutação específica dos fundamentos da decisão agravada. Precedente: "5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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