STJEDcl no REsp 2.192.353
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão embargado analisou expressamente as questões suscitadas, incluindo a tese de aceitação tácita do pagamento sem reajuste, concluindo que sua análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A questão da intimação para recolhimento das custas da reconvenção foi devidamente analisada e afastada com base nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que é soberano na análise das provas.
4. Os embargos de declaração não se prestam à simples reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador, sendo inadmissíveis quando opostos fora das hipóteses legais de cabimento.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser acolhidos para prequestionar matéria constitucional ou provocar novo julgamento da lide.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.