STJAgInt no AREsp 3.093.439
Cerceamento de defesa: perícia contábil
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Perícia contábil
- Óbice da súmula 7/STJ
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, afirmando violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão em intimar o perito para prestar novos esclarecimentos, o que configuraria cerceamento de defesa, e busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, não havendo nulidade ou omissão, e que o laudo pericial é claro, fundamentado e elaborado segundo os critérios judicialmente fixados, sendo correta sua homologação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 477, § 2º, do CPC e à necessidade de nova perícia ou complementação de laudo, o que importaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante de óbice processual ao conhecimento pela alínea "a" e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem registrou que o laudo observou os parâmetros fixados no título executivo, foi elaborado de forma clara e fundamentada e veio acompanhado dos esclarecimentos técnicos, não se configurando cerceamento de defesa nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para avaliar a suficiência do laudo pericial, a necessidade de novos esclarecimentos e a alegação de cerceamento de defesa relacionado ao art. 477, § 2º, do CPC.
6. O magistrado é o destinatário final da prova e aprecia a suficiência do acervo probatório, sendo que a conclusão das Instâncias ordinárias, no sentido de que o laudo observou os parâmetros do título executivo e respondeu às impugnações, não pode ser revista em sede de recurso especial.
7. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Ademais, o conhecimento por divergência exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.