Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 1.992.575

Busca e apreensão de veículo: alienação fiduciária

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Busca e apreensão de veículo
  • Alienação fiduciária
  • Cerceamento de defesa
  • Revisão contratual
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A citação foi realizada regularmente por oficial de justiça, com base em mandado de citação e busca e apreensão expedido pelo Juízo de origem, sendo justificável a utilização de força policial diante da tentativa de fuga do agravante com o veículo. Não há indícios que coloquem em dúvida a regularidade do procedimento ou da certidão emitida pelo oficial de justiça, que goza de fé pública.

2. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficientes as provas documentais para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos autos suficientes para formar seu convencimento.

3. A revisão de contratos em razão da pandemia da COVID-19 não é automática, sendo necessária a comprovação da quebra da base objetiva do contrato ou da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso concreto.

4. A legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização foi confirmada com base nas Súmulas 596/STF, 539/STJ e 541/STJ, bem como nos Temas 24, 246 e 247/STJ. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

5. A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme o Tema 722/STJ (REsp 1.418.593/MS).

6. As alegações de que a matéria de defesa deveria ter sido interpretada como reconvenção foram afastadas, pois o agravante não formulou pedidos certos e determinados na peça defensiva, não caracterizando pretensão reconvencional.

7. O recurso especial é incabível para análise de violação a normas constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

8 . Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.