STJAgInt no AREsp 2.524.140
Intempestividade afastada em razão de feriado local comprovado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade afastada em razão de feriado local comprovado
- Aplicação retroativa da lei n. 14.939/2024
- Ausência de omissão no acórdão recorrido
- Exame da suficiência da caução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL COMPROVADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.939/2024. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DA SUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do agravo em recurso especial, interposto em cumprimento provisório de sentença na ação de manutenção de posse.
3. A Corte de origem parcialmente conheceu o agravo de instrumento e, nessa parte, deu parcial provimento, confirmando a tutela que determinou a fixação e complementação da caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível afastar a intempestividade do agravo em recurso especial com base na superveniência da Lei n. 14.939/2024 e na comprovação de feriado local; (ii) analisar se houve violação aos arts. 1.022, 489, 502 e 520, IV, do Código de Processo Civil, em razão da alegada omissão do acórdão recorrido e da suposta insuficiência da caução prestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 é fato novo aplicável às controvérsias sobre tempestividade recursal, permitindo superar a intempestividade diante da comprovação de feriado local (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG).
6. A inexistência de omissão quanto à abrangência da caução afasta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a matéria foi analisada e limitada pela natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento.
7. A pretensão de rediscutir idoneidade e suficiência da caução demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imune ao crivo do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 autoriza o afastamento da intempestividade de recurso especial quando ainda pendente de julgamento definitivo e houver comprovação de feriado local. 2. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente as teses deduzidas, mesmo que de forma contrária à pretensão da parte. 3. A aferição da suficiência e idoneidade da caução prestada no cumprimento provisório de sentença demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ." Ante o exposto agravo interno desprovido
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 376, 932, § 6º, 1.003, § 6º, 1.022, 489, 502, 520, IV; CF, art. 105, III, a; Lei n. 5.010/1966, art. 62, IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, corte especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 412.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 7/6/2016.
Tese
"1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 autoriza o afastamento da intempestividade de recurso especial quando ainda pendente de julgamento definitivo e houver comprovação de feriado local. 2. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente as teses deduzidas, mesmo que de forma contrária à pretensão da parte. 3. A aferição da suficiência e idoneidade da caução prestada no cumprimento provisório de sentença demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ." Ante o exposto agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.