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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.929.894

Desapropriação: cumprimento de sentença

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desapropriação
  • Cumprimento de sentença
  • Decisão superveniente que afasta o direito à indenização
  • Necessidade de ação autônoma, segundo o tribunal de origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES JÁ LEVANTADOS PELOS EXPROPRIADOS. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

2. O Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso, concluiu pela impossibilidade de restituição, nos próprios autos do cumprimento de sentença, dos valores já levantados pelos expropriados, por entender necessária a propositura de ação autônoma, diante da formação de título diverso superveniente e da controvérsia existente quanto ao dever de ressarcimento.

3. A modificação do entendimento adotado no acórdão recorrido pressupõe a revisão das premissas fáticas nele fixadas, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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