STJEDcl no AgInt no AREsp 2.884.927
Premissa equivocada quanto à ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes.
3. No caso concreto, observa-se que o não conhecimento dos recursos anteriormente interpostos partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e a decisão anteriormente proferidos (fls. 1093-1097 e 1047-1048), determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para nova apreciação do Agravo em Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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