STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.969.648
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão de rediscutir as premissas adotadas no julgamento não viabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios, porquanto foge aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado examinou os fundamentos necessários para concluir pela inexistência de divergência jurisprudencial qualificada, assentando a ausência de identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2.1. Portanto, não há omissão, valendo-se a parte dos embargos declaratórios para manifestar seu inconformismo com o resultado da demanda.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Daniela Teixeira.