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Jurisprudências

STJAREsp 3.077.973

Competência territorial: foro do local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, d, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência territorial
  • Foro do local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, d, do CPC)
  • Pagamento no domicílio do devedor (art. 327, caput, do CC)
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC)
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 53, III, d, DO CPC). PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (ART. 327, CAPUT, DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança que busca impor ao réu a participação no rateio de dívida de cooperativa, em que o acórdão definiu competência territorial no domicílio do devedor.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) o local de cumprimento da obrigação, para fins de competência, pode ser fixado no foro da credora com base em início de pagamento; (iii) estão superados os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia e aplica, de forma suficiente, os arts. 53, III, d, do CPC e 327, caput, do CC, concluindo inexistir convenção diversa que afaste a presunção do pagamento no domicílio do devedor; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação.

4. A tese de que o início de pagamento no foro da credora configuraria convenção entre as partes não demonstra, de forma específica, violação dos dispositivos federais apontados, incidindo a Súmula 284/STF; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à presunção do domicílio do devedor como local de cumprimento quando indefinido, atraindo a Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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