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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.161.777

Execução de título extrajudicial: penhora de percentual de pró-labore

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de percentual de pró-labore
  • Preclusão
  • Questão já decidida em agravo de instrumento pretérito
  • Preclusão pro judicato
  • Consonância do

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PRÓ-LABORE. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (AgInt nos EREsp 2.110.890/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2024).

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que, "existindo anterior pronunciamento judicial sobre a questão, é vedada a reanálise e nova decisão sobre a matéria, em razão da ocorrência de preclusão pro judicato (artigo 505 do Código de Processo Civil)".

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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