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Jurisprudências

STJREsp 2.155.332

Lucros cessantes fixados: danos morais afastados

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Lucros cessantes fixados
  • Danos morais afastados
  • Depósito judicial até o limite da condenação para eventual compensação
  • Cessão restrita a créditos
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES FIXADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA CONDENAÇÃO PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. CESSÃO RESTRITA A CRÉDITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial em ação indenizatória decorrente de atraso, por oito meses, na entrega de unidades imobiliárias, em que foi mantida a condenação por lucros cessantes e afastada a indenização por danos morais, com decisão colegiada que, por maioria, autorizou depósito judicial das parcelas do preço até o limite da condenação para eventual compensação em fase executiva, preservando a titularidade dos créditos cedidos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente adequada a adoção do depósito judicial até o limite da condenação para eventual compensação futura em cenário de cessão restrita de créditos; (ii) revisar a conclusão colegiada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; (iv) foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao preparo.

3. A medida de depósito judicial até o limite da condenação, com potencial compensação futura e preservação do repasse de eventual saldo ao titular do crédito, compatibiliza a segurança do resultado útil do processo com a cessão restrita de recebíveis, sem impor compensação imediata contra terceiro, e mantém a responsabilidade das rés pelas obrigações decorrentes do descumprimento contratual.

4. A conclusão colegiada está amparada em premissas fáticas e probatórias relativas à natureza e alcance das cessões, à cronologia dos fatos e ao contexto econômico das rés; a sua revisão, na via estreita do recurso especial, demandaria revolvimento de provas, o que é vedado, atraindo a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Ademais, não foi evidenciada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 5.Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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