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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.217.690

Desinteresse da caixa econômica federal expressamente manifestado

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXPRESSAMENTE MANIFESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A matéria relacionada à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR (Tema 1011), sob o regime de repercussão geral.

2. O caso dos autos está em conformidade com o entendimento acima, haja vista que o Tribunal de origem consignou que "a Caixa Econômica Federal havia sido incluída no polo passivo da ação de origem, sendo que, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, manifestou, expressamente, seu desinteresse em formar o litisconsórcio passivo no feito".

3. Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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