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Jurisprudências

STJREsp 2.249.634

Prazo recursal contra réu revel sem advogado em processo eletrônico

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prazo recursal contra réu revel sem advogado em processo eletrônico
  • Termo inicial do prazo
  • Prolação no PJE não equivale à publicação no órgão oficial
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL CONTRA RÉU REVEL SEM ADVOGADO EM PROCESSO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO. PROLAÇÃO NO PJE NÃO EQUIVALE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade, mantida em agravo interno.

2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse de imóvel situado na Rua Prímula, nº 14, Serra Dourada II, Serra/ES.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para imitir a autora na posse do imóvel.

4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade e desproveu o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo recursal contra o réu revel sem advogado constituído, em processo eletrônico, depende da publicação do ato decisório no órgão oficial, à luz do art. 346 do CPC; (ii) saber se a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 se aplica quando não há advogado cadastrado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo recursal nessa hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 346 do CPC, pois o prazo contra revel sem advogado somente flui da publicação do ato decisório no órgão oficial, não bastando a prolação ou a juntada no PJe.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, porque a dispensa de publicação no órgão oficial apenas se aplica quando há advogado regularmente cadastrado para intimação eletrônica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido

Tese de julgamento: "1. Os prazos contra o revel sem advogado fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Em processo eletrônico, a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 somente se aplica quando há advogado cadastrado para intimação eletrônica."

Dispositivos relevantes citados:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 346 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.

Tese

"1. Os prazos contra o revel sem advogado fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Em processo eletrônico, a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 somente se aplica quando há advogado cadastrado para intimação eletrônica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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