STJAgInt no REsp 2.091.721
Extinção da execução: inexequibili dade do título
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção da execução
- Inexequibili dade do título
- Proveito econômico inestimável
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILI DADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. "Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido .. o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade" (REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021).
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.