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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.810.693

Servidora pública municipal: função gratificada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Servidora pública municipal
  • Função gratificada
  • Ausência de designação formal
  • Alegação de exercício de fato
  • Prova testemunhal genérica
  • Impossibilidade de exame na via especial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA. LEI MUNICIPAL N. 390/2002. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.

2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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