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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.228.648

Parte dos fundamentos da decisão agravada não atacados

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Parte dos fundamentos da decisão agravada não atacados
  • Omissão, contradição, obscuridade
  • Ausência
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório ou obscuro. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo, a defesa não impugnou, de maneira específica e adequada: a) Súmula n. 7 do STJ (dosimetria da pena);

b) Súmula n. 7 do STJ (minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); c) Súmula n. 7 do STJ (absolvição por ausência de provas); d) impossibilidade de interposição de recurso especial para discutir suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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