STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.957.743
Decisão da presidência: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Reconsideração
- Omissão relevante
- Necessidade de retorno dos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO RELEVANTE. QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 282/STF.
2. Verifica-se, contudo, que a parte agravante, no agravo em recurso especial, desenvolveu impugnação dirigida aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, abordando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a existência de prequestionamento e a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados na origem.
3. Afastada a incidência da Súmula 182/STJ, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial, com exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
4. O recurso especial sustenta negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questões relativas à existência de decisão anterior sobre conexão/prevenção, à incidência do art. 505 do CPC, à alegada necessidade de julgamento conjunto de processos apensados, à inaplicabilidade da Súmula 235/STJ e à adequação da suspensão do feito por prejudicialidade externa.
5. As questões suscitadas mostram-se relevantes para a solução da controvérsia e, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.